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Dívida tributária no CPF OU CNPJ x Patrimônio Comum x Prescrição da Dívida Antes ou após o Trânsito em Julgado.

Foto do escritor: Arcenio Ferreira
Arcenio Ferreira
24 de abr.
4 min de leitura

Atualizado: 26 de abr.

A dívida tributária vinculada ao seu CPF pode, sob certas condições, atingir tanto o patrimônio comum do casal (afetando indiretamente a esposa) quanto o patrimônio da sua empresa (CNPJ). A separação jurídica entre pessoa física e jurídica não é absoluta, e o regime de bens do casamento define a responsabilidade sobre o patrimônio compartilhado.

1. Impacto no CPF da Esposa (Comunhão Parcial)

No regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns.

  • Penhora da Meação: A Justiça permite a penhora de bens registrados exclusivamente no nome do cônjuge, desde que tenham sido adquiridos na constância do casamento. No entanto, a penhora fica restrita à metade (meação) pertencente ao devedor.

  • Presunção de Benefício: Existe uma presunção jurídica de que as dívidas contraídas por um dos cônjuges reverteram em benefício da família. Cabe à esposa o ônus de provar, por meio de embargos de terceiro, que a dívida não trouxe proveito econômico ao núcleo familiar para tentar proteger sua parte dos bens.

2. Impacto no CNPJ da Empresa

A relação entre a dívida do CPF e o CNPJ depende do tipo de constituição da empresa:

  • Empresário Individual (EI): O patrimônio da pessoa física e da empresa individual se confundem. Nesse caso, o fisco pode atingir os bens da empresa diretamente para pagar a dívida do titular, sem necessidade de processos complexos.

  • Sociedade Limitada (LTDA): Em regra, há separação patrimonial. No entanto, se o credor provar confusão patrimonial (misturar contas pessoais com as da empresa) ou desvio de finalidade, pode pedir o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Se aprovado, os bens da empresa podem ser usados para quitar a dívida pessoal do sócio.

  • Penhora de Quotas: Mesmo que o patrimônio da empresa esteja protegido, o fisco pode penhorar as suas quotas sociais (sua participação na empresa), o que pode levar à entrada de um terceiro na gestão ou à liquidação dessas quotas para pagamento do débito.

  • DAPRESCRIÇÃO INTERCORRETE

    A prescrição intercorrente na execução fiscal ocorre quando o processo fica paralisado por mais de 5 anos devido à inércia da Fazenda Pública, após a suspensão inicial de 1 ano por falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis (Art. 40 da LEF e Súmula 314/STJ). O prazo total, somando a suspensão e a prescrição, é de 6 anos, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.

    Pontos-chave sobre a Prescrição Intercorrente:

    • Fundamentação: Artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980).

    • Prazo: 5 anos de inércia da Fazenda Pública, contados após 1 ano de suspensão do processo (total de 6 anos).

    • Início: Conta-se automaticamente após o prazo de um ano de suspensão, caso não sejam encontrados bens ou o devedor.

    • Interrupção: A prescrição intercorrente é interrompida pela efetiva constrição de bens (penhora) ou pela citação do devedor. Tentativas frustradas de localização não interrompem o prazo.

    • Jurisprudência (STJ): O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.340.553, definiu que o prazo de 1 ano de suspensão inicia automaticamente na data em que a Fazenda Pública é intimada sobre a não localização do devedor ou bens.

    • Bloqueio de Bens: O STJ firmou entendimento de que o simples bloqueio de bens (ex: Sisbajud) é suficiente para interromper a prescrição, mesmo antes da efetiva penhora.

    • Dívidas de Pequeno Valor: Mesmo em execuções de baixo valor (arquivadas sem baixa, conforme Lei 10.522/2002), a prescrição intercorrente pode ser reconhecida se o prazo de 5 anos for atingido.

    Entendimento do STF: O Supremo Tribunal Federal decidiu que as regras do art. 40 da LEF são constitucionais e não violam a necessidade de lei complementar para tratar de prescrição tributária

  • TRÂNSITOEM JULGADO - O prazo de prescrição para a cobrança de dívida tributária após o trânsito em julgado é de 5 anos.

    O entendimento jurídico varia conforme o tipo de "trânsito em julgado" mencionado:

    • Trânsito em julgado administrativo:

      • Ocorre quando encerra o processo de defesa dentro do órgão arrecadador (como a Receita Federal).

      • A partir dessa data, o crédito é considerado "definitivamente constituído".

      • O Fisco tem 5 anos para ajuizar a Execução Fiscal (Art. 174 do CTN).

    • Trânsito em julgado de ação judicial (Sentença Condenatória):

      • Se o contribuinte perdeu uma ação judicial que discutia o débito, o prazo para o Estado iniciar a execução também é de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão.

      • Baseia-se na Súmula 150 do STF, que estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo da ação originária.

    • Prescrição Intercorrente (Durante o processo):

      • Se a execução fiscal já foi iniciada, mas o processo fica parado por falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o juiz suspende o feito por 1 ano.

      • Após esse 1 ano de suspensão, começa a contar automaticamente o prazo de 5 anos da prescrição intercorrente.

      • Se o prazo total (1 ano + 5 anos) transcorrer sem movimentação efetiva, a dívida é extinta.

    • Compensação de Créditos (Novo entendimento do STJ):

      • Para o contribuinte que venceu ação judicial contra o Fisco, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu recentemente que o prazo para utilizar integralmente os créditos tributários reconhecidos é de 5 anos após o trânsito em julgado.

    Gostaria de saber se o seu caso envolve uma execução já em curso ou o início de uma nova cobrança? Consulte seu advogado para traçar um plano de defesa.


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